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quinta-feira, 29 de outubro de 2015

ANS anuncia novos procedimentos que planos de saúde deverão cobrir em 2016

A Agência Nacional de Saúde (ANS) divulgou nesta quarta-feira (28), uma nova lista de procedimentos que deverão ter cobertura obrigatória por planos de saúde em 2016. Foram acrescentados 21 procedimentos entre eles destacamos na área de reumatologia o anti-CCP para diagnóstico da artrite reumatóide e o HLA-B27 para Espondilite Anquilosante.


HLA B27, fenotipagem (exame)

Alguns antígenos HLA estão relacionados à presença de determinadas doenças. A associação mais frequente é a das espondiloartropatias inflamatórias, como a espondilite anquilosante, com o antígeno HLA-B27. A pesquisa também é indicado para identificar risco do acometimento de descendentes. Elevada incidência do antígeno HLA B27 tem sido relatada na síndrome de Reiter, uveíte anterior, artrite reativa e artrite psoriática. Este antígeno não é um marcador da doença, uma vez que está presente em aproximadamente 10% dos indivíduos normais. O resultado deve ser associado aos achados clínicos e radiológico sugestivos destas doenças. Terapia imunológica subcutânea para crhon, psoríase e espondilite anquilosante. 

Anticorpos antipeptídeo cíclico
citrulinado - IGG (anti-CCP)

Exame laboratorial de sangue utilizado para auxílio diagnóstico de artrite reumatoide. A citrulina (Cyclic Citrullated Peptide) é um aminoácido resultante de modificação da arginina. Anticorpos dirigidos contra a citrulina (anti-CCP) são encontrados em pacientes com artrite reumatoide.
http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/sobre-a-ans/3035-usuarios-terao-21-novos-procedimentos-cobertos-por-planos-de-saude

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

EncontrAR, Judcialização, Cuidados com medicação especial e Vitamina D



Neste último sábado foi o último EncontrAR presencial de 2013, com a presença de duas médicas reumatologistas de grande renome, foi abordado a nova cobertura (obrigatória) dos planos de saúde para os medicamentos imunológicos subcutâneos para artrite reumatóide, essa cobertura não vale para Espondilite Anquilosante, porém quem tem plano de saúde e seu médico decidir por essa terapia podem e devem entrar na justiça para obter esse tratamento, e a necessidade da aplicação dessas terapias serem feitas em clínicas especializadas pois o plano tem obrigatoriedade de cobrir para assim desobstruir o tão concorrido SUS além da segurança de aplicação nessas clínicas a medicação tem a segurança de estar em local seguro, rastreado sem a possibilidade de contaminação e de perder temperatura já que eles tem geradores enquanto em casa pode haver falta de luz, problemas de vedação das geladeiras etc. No caso da disseminação do uso de vitamina D, tomem muito cuidado pois devemos fazer exame de dosagem para saber se há necessidade de reposição pois a mesma em excesso é altamente tóxica, não se automediquem, consulte seu reumatologista, nunca utilizem algo simplesmente porque outros tomaram, o controle do índice de vitamina D antes durante e após o uso da mesma deve ser feito para não se exporem a algum risco, se você pode tomar sol 15 minutos diários antes das 10h ou após as 16h é suficiente para manter seu índice de vitamina dentro dos padrões.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Burocracia dificulta portabilidade nos planos de saúde

A portabilidade nos planos de saúde entrou em vigor há mais de um ano, mas nesse período, pouco mais de mil mudanças foram feitas, em um universo de 7 milhões de pessoas.


Em abril do ano passado, os clientes de planos de saúde particulares ganharam o direito de trocar de plano sem ter que cumprir carência. Seria uma forma de baratear os serviços e aumentar a concorrência. No entanto, a burocracia está impedindo muitas trocas.

Segundo órgãos de defesa do consumidor, a explicação está na norma da portabilidade, que traz um conjunto de regras difícil de seguir.

"Tem que exercê-la [a portabilidade] apenas no mês de aniversário do contrato ou no mês seguinte; tem que portar para plano equivalente ou inferior; e estar no plano do qual se quer sair por pelo menos dois anos, ou em alguns casos três anos. Tudo isso, na prática, impede que se exerça o direito", diz Daniela Trettel, advogada do órgão de defesa do consumidor Idec.

As informações sobre a portabilidade de planos de saúde estão no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas é difícil chegar a elas. "[O site] pede códigos que são muito particulares, são códigos da operadora perante a ANS. São codigos q a pessoa não tem em mãos", diz Vinícius de Abreu, da Organização Não-Governamental Saúde Legal.

José Flávio Bueno, que é diretor de escola, viu o preço do seu plano quase dobrar quando ele fez 60 anos. "Agora quero mudar pra outra operadora que cobre os mesmos hospitais, mas custa 40%, 60% a menos", diz ele, que recorreu a uma ONG para conhecer as possibilidades.

A ANS disse que pretende ampliar a portabilidade para os planos coletivos e permitir a portabilidade fora do mês de aniversário. As mudanças devem ocorrer ainda neste ano, segundo a agência.

terça-feira, 16 de março de 2010

Planos de Saúde - O que você deve saber sobre eles

Para qualquer dúvia em relação a legislação e planos de saúde consulte link abaixo:



Os planos e seguros de saúde têm regulamentação específica desde 1998. É a Lei 9.656. A


Fundação Procon-SP elaborou este material para auxiliar você, consumidor, a tirar suas dúvidas e a se proteger contra possíveis problemas. Leia-o com atenção!

CUIDADOS ESPECIAIS

A pesquisa de preços e tipos de coberturas é fundamental!

Antes de assinar o contrato, analise previamente suas reais necessidades e condição financeira.

Não aja por impulso! Em caso de dúvidas, procure um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança.

Consulte o Cadastro de Reclamações Fundamentadas da Fundação Procon-SP, fone 3824-0446, ou a página da internet www.procon.sp.gov.br, para verificar se há reclamações contra a empresa e se foram solucionadas.

O CONTRATO

Leia o contrato com atenção, verifique se ele contém tudo o que foi prometido pelo vendedor ou corretor e risque os espaços em branco.

Nele deverão constar obrigatoriamente:

as condições de admissão;
o início da vigência;
os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
as faixas etárias e percentuais de reajuste;
as condições para a suspensão ou a rescisão do contrato;
os procedimentos médicos e hospitalares cobertos e excluídos;
as franquias ou agravos na mensalidade;
a área geográfica de abrangência do plano;
os critérios de reajuste e revisão das mensalidades;
o número do certificado de registro da operadora, emitido pela SUSEP ou pela ANS;

Importante: os reajustes, tanto anuais quanto referentes à mudança de faixa etária, somente poderão ser feitos com autorização prévia da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Guarde todo o material publicitário, como folhetos, publicidade em jornais, revistas, etc. Ele faz parte do contrato e seu conteúdo deve ser cumprido.

SAIBA QUE...

Você não é obrigado a adaptar o seu plano de saúde firmado antes da nova lei. Pode, no entanto, fazê-lo a qualquer tempo.

Em caso de mudança de empresa de plano de saúde, não há obrigatoriedade, por parte da mesma, de realizar a "compra de carências". Isto significa que os prazos já cumpridos no antigo plano podem ser perdidos. Tente negociar.

TIPOS DE PLANOS

Ambulatorial

Compreende a cobertura de consultas médicas em número ilimitado, em consultório e ambulatório, atendimentos e procedimentos de urgência e emergência até as primeiras 12 horas, a realização de exames de laboratório e de imagem (radiografia, ultra-som, etc), bem como procedimentos especiais como hemodiálise, quimioterapia, hemoterapia ambulatorial, etc.

Lembre-se: este tipo de plano não cobre internações hospitalares.

Hospitalar

Assegura a cobertura de internações hospitalares com número ilimitado de diárias, inclusive em UTI, além de exames complementares, transfusões, quimioterapia, radioterapia, medicamentos anestésicos, taxa de sala nas cirurgias, materiais utilizados durante o período de internação. Inclui, também, os atendimentos de urgência e emergência que possam evoluir para internação.

Lembre-se: este tipo de plano não cobre consultas médicas e exames fora do período de internação.

Hospitalar com Obstetrícia

Acresce ao plano hospitalar a cobertura de consultas, exames e procedimentos relativos ao pré-natal, à assistência ao parto e ao recém-nascido, natural ou adotivo, durante os primeiros trinta dias de vida contados do nascimento ou adoção.

Lembre-se: avalie a necessidade de cobertura de obstetrícia pois, se esta contratação for dispensável, certamente trará redução no valor das mensalidades.

Odontológico

Apresenta cobertura para todos os procedimentos realizados em consultório, incluindo exames clínicos, dentística, endodontia, periodontia, exames radiológicos e cirurgias orais menores que possam ser realizadas em consultório, bem como atendimentos de urgência e emergência.

Referência

O mais completo de todos os planos previstos na legislação, compreende o atendimento ambulatorial, o hospitalar, além dos procedimentos de obstetrícia. Pode ou não englobar a assistência odontológica. Este tipo de plano deve ser obrigatoriamente oferecido pelas operadoras e seguradoras.

IMPORTANTE

As operadoras e seguradoras podem oferecer combinações diferentes de planos como, por exemplo, plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, plano ambulatorial + odontológico ou, ainda, plano hospitalar + odontológico. Cabe a você escolher aquele que lhe é mais adequado e que ofereça mais vantagens.

As empresas de saúde privada podem oferecer planos com cobertura local, regional, nacional e até internacional. Se você não tem o hábito de viajar para o exterior, não contrate esta última, pois, com ela, o preço pode ser consideravelmente maior, pesando em seu orçamento.

FAIXA ETÁRIA

De acordo com a Lei 9.656/98, os planos firmados a partir de janeiro de 1999, ou os adaptados, estabelecem sete faixas etárias: zero a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 a 69 anos; 70 anos ou mais. A nova lei permite que estes planos sofram aumento por mudança de faixa etária, desde que o valor da mensalidade da sétima faixa não custe mais do que seis vezes o valor da primeira.

ATENÇÃO

As faixas etárias e os respectivos percentuais de reajuste deverão constar do contrato.

Tanto para os contratos novos, como para os adaptados, o consumidor com mais de 60 anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos, não poderá sofrer reajuste em sua mensalidade por mudança de faixa etária.

A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar alterou as faixas etárias para os contratos celebrados após a vigência do Estatuto do Idoso (janeiro/2004).. Assim, os contratos firmados a partir de janeiro/2004 ou contratos firmados até dezembro/1998 que foram adaptados à Lei dos

Planos de Saúde, devem prever as seguintes faixas etárias:

0 a 18 anos;
19 a 23 anos;
24 a 28 anos;
29 a 33 anos;
34 a 38 anos;
39 a 43 anos;
44 a 48 anos;
49 a 53 anos;
54 a 58 anos;
59 anos ou mais.

Manteve-se a proibição de fixação de variação de preço da mensalidade superior a seis vezes, do valor verificado entre a última e a primeira faixa estipulada para o plano;

A variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poderá ser superior a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

PRAZOS DE CARÊNCIA

É um período pré-determinado no início do contrato, durante o qual você não pode usar integralmente os serviços oferecidos pelo plano ou seguro de saúde. As carências são de 24 horas para os casos de urgência e emergência, de 10 meses para partos, de 06 meses para demais situações e de 24 meses para as doenças e lesões preexistentes.

DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE

É aquela que o consumidor sabe ser portador no momento da contratação. Para estes casos há duas alternativas de cobertura:

Cobertura parcial temporária: o consumidor somente terá direito à cobertura completa da doença preexistente (procedimentos de alta complexidade, cirúrgicos ou leitos de alta tecnologia) após 24 meses de carência.

Agravo: acréscimo que o consumidor terá que pagar mensalmente para ter direito à cobertura completa da doença ou lesão preexistente. O agravo passará a fazer parte da mensalidade até o final do contrato. Se o agravo não for oferecido, denuncie aos órgãos de defesa do consumidor e/ou à ANS.

Cobertura parcial temporária, carências, rol de alta complexidade ou mesmo agravo são objeto de discussão junto à ANS, uma vez que não atendem na íntegra às necessidades de assistência à saúde dos consumidores.

O QUE DIZ A LEI

As empresas de planos ou seguros de saúde poderão suspender ou rescindir os contratos:
em caso de fraude comprovada (quando o consumidor omitiu informações ao contratar o plano ou seguro);

quando houver atraso na mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.

LEMBRE-SE

As empresas estão proibidas de interromper as internações hospitalares, inclusive em UTI.

Em nenhuma situação poderá haver limitação dos dias de internação, inclusive em UTI.
Texo retirado do site abaixo:
http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=980